Da Redação, de Brasília (com apoio do MME) —
O Ministério de Minas e Energia (MME) colocou em consulta pública a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) que passará a ser paga pelos agentes comercializadores, conforme determina a Lei no 15.269/2025. O objetivo é receber sugestões da sociedade civil e representantes do setor sobre como deve ser a forma de cálculo dessa taxa, importante para custear as atividades da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
As contribuições poderão ser enviada nos próximos 45 dias. A proposta em consulta pública considera características e especificidades do mercado de comercialização de energia, preservando os princípios de
proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva, assegurando recursos para o exercício das competências de fiscalização atribuídas à Aneel.
A Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica foi instituída pela Lei no 9.427/1996 e já era paga por agentes de geração, distribuição e transmissão. Em 2025, a lei no 15.269 ampliou a abrangência do pagamento dela, incluindo os agentes comercializadores de energia elétrica, como forma de promover maior isonomia entre os agentes do setor sujeitos à fiscalização e à regulação da Aneel.
A taxa possui periodicidade anual e é diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, abrangendo, entre outras atividades, a produção independente e a autoprodução de energia elétrica.
Regras de comercialização
O Ministério de Minas e Energia (MME) também abriu, nesta segunda-feira, 24 de agosto, Consulta Pública para receber contribuições sobre a minuta de decreto que atualiza as regras de comercialização e de exploração dos serviços e instalações de energia elétrica. O texto adapta os Decretos no 5.163/2004, no 2.655/1998 e
no 5.177/2004 às mudanças introduzidas pela Lei no 15.269/2025 e prepara a regulamentação para a abertura integral do mercado de energia.
Entre os principais temas, a minuta coloca em discussão a flexibilização da regra que exige de consumidores e distribuidoras a contratação da totalidade de sua carga. Também propõe critérios para a comprovação de lastro de venda em contratos bilaterais de agentes armazenadores, revê as diretrizes para os limites mínimo e máximo do Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) e permite reavaliar a periodicidade da contabilização e da liquidação do Mercado de Curto Prazo (MCP).
Mercado livre e armazenamento
Na frente de abertura do mercado, a proposta atualiza os prazos de migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) e de retorno ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR) dos consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 2,3 kV. O texto também trata da dispensa de comprovação de lastro pelo supridor de última instância, agente responsável por assegurar o atendimento ao consumidor em situações excepcionais, e reabre a discussão sobre o enquadramento do consumidor parcialmente livre.
O armazenamento de energia passa a ser incorporado de forma expressa à regulamentação. A minuta cria, na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), a classe dos armazenadores autônomos na categoria de
comercialização e prevê representação obrigatória para os agentes que comercializarem energia. Também permite que as condições gerais de acesso à rede contemplem requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e
armazenamento.
Para os supridores de última instância, a proposta determina a contabilização separada de despesas e custos. O texto ainda incorpora os novos limites legais de revisão da garantia física, inclui a flexibilidade entre as formas de contratação de reserva de capacidade e retira o prazo mínimo de suprimento da energia proveniente de novos empreendimentos de geração.
Preços, encargos e contratação das distribuidoras
A minuta também revê regras de encargos e operação. Entre elas está a alocação dos Encargos dos Serviços do Sistema (ESS) de natureza elétrica conforme o consumo medido do autoprodutor, em alinhamento ao Acórdão no 1.631/2026 do plenário do Tribunal de Contas da União (TCU).
A proposta prevê ainda a cobertura, pelo ESS, de cortes de geração provocados por indisponibilidade externa ou por razões de confiabilidade elétrica, nos termos da legislação.
Rateio dos custos de reserva de capacidade
Além disso, o MME abriu, nesta segunda-feira, consulta pública para receber contribuições da sociedade e de agentes públicos e privados para aprimorar as regras de rateio dos custos da reserva de capacidade no Sistema Interligado Nacional (SIN).
A proposta está alinhada à modernização do setor elétrico, promovida pela Lei no 15.269/2025, e tem como
objetivo incentivar o consumo de energia fora do horário de pico do sistema.
Atualmente, a regra de rateio do Encargo de Reserva de Capacidade (Ercap) considera o pico máximo de consumo de cada consumidor ao longo do mês. Na prática, diz o MME, isso cria distorções, pois um consumidor paga o mesmo valor de encargo de reserva de capacidade independente se o seu pico de consumo acontece no
maior período de geração (como solar no meio do dia) ou quando em domingos e madrugadas, quando a exigência sobre o sistema é baixa. Com a nova proposta, o rateio do encargo passa a ser calculado com base no
consumo verificado especificamente dentro do período de maior demanda
máxima líquida do SIN.