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Abegás contesta no STF movimentação do GN

Da Redação, de Brasília (com apoio da Abegás) —

A Abegás (Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade. A ADI tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade ou de inconstitucionalidade parcial do inciso VI, do artigo 7º, da Lei nº 14.134/2021, que classifica como gasoduto de transporte o “gasoduto destinado à movimentação de gás natural, cujas características técnicas de diâmetro, pressão e extensão superem limites estabelecidos em regulação da ANP [Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis]”. 

A Abegás requisita ainda a impugnação de qualquer norma que eventualmente venha a ser editada para regulamentar o artigo 7. Também é requisitada a declaração de inconstitucionalidade da expressão “nos termos da regulação da ANP” que conata no art. 3º, inciso XXVI, da Nova Lei do Gás, por determinar que a definição de gasoduto de transporte é feita nos termos da regulação da agência federal; e, “por arrastamento”, do art. 8º do Decreto nº 10.712/2021, que regulamenta o inciso VI do art. 7º da Nova Lei do Gás. 

“O objetivo é suspender ou impugnar este artigo para afastar a competência da ANP, pois sua aplicação faria com que aproximadamente 935 quilômetros de redes de distribuição possam ser reclassificados como sendo de transporte, causando uma transferência de ativos imediata para o setor privado de cerca de R$ 5 bilhões e de, aproximadamente, R$ 37 bilhões ao longo da concessão, além de prejuízos como redução do valor da outorga para os Estados, redução de empregos e de arrecadação para Estados e prefeituras. Nosso entendimento é que essa reclassificação é inconstitucional por ferir o Artigo 25, parágrafo segundo da Constituição Federal de 1988, que trata do interesse local dos gasodutos de distribuição”, explica o presidente executivo da Abegás, Marcelo Mendonça. 

“A minuta ignora o pacto federativo, fere o princípio da autonomia dos entes federados estabelecidos pela Constituição. O texto tenta submeter agências estaduais à sua interpretação em desacordo com legislações já inclusive consolidadas em outros estados. Outro ponto é que a ANP não ouviu previamente os Estados para definir os critérios de classificação (pressão, extensão e diâmetro). Além disso, a minuta de reclassificação proposta pela ANP impõe uma retroatividade das regras à data da edição da Nova Lei do Gás, em 9 de abril de 2021. Só que esses gasodutos já foram pagos, por meio de amortização em tarifas, pelos consumidores. E há jurisprudência e doutrina sobre o assunto”, diz o diretor econômico-regulatório da Abegás, Marcos Lopomo. 

Na ADI, a Abegás pleiteia que a ação seja distribuída à relatoria do ministro Edson Fachin, relator de duas ações no STF que tratam sobre conflito de competências similares – a ACO nº 3.688, ajuizada pelo Estado de São Paulo e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp), buscando dirimir conflito federativo relativo ao Gasoduto Subida da Serra, construído pela Comgás; e a ADI nº 7.834, em que a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás (ABPIP) busca impugnar dispositivos da Lei nº 12.505/2025, do Estado do Maranhão. 

Por fim, a Abegás sugere que a interpretação dada ao art. 7º, VI, da Lei nº 14.134/2021 (e ao art. 3º, inciso XXVI) fixe que “a competência da ANP somente poderá recair sobre os dutos situados a montante das estações de transferência de custódia, e, sempre, desde que não haja interferência no serviço público local de gás canalizado, titularizado pelos Estados e pelo Distrito Federal.”

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