Por Raphael Sampaio Vale e Leonardo Corrêa (*)
A crise do setor elétrico brasileiro não é apenas técnica, nem pode ser compreendida como uma sucessão de falhas operacionais isoladas. Ela é, antes de tudo, institucional. Assim como ocorre no Direito Constitucional quando o intérprete abandona o texto e assume para si a função de arquiteto da norma, o setor elétrico sofre quando a União concentra competências que, por sua própria natureza, exigiriam dispersão, proximidade e responsabilidade local.
A chamada pobreza energética costuma ser tratada como um problema de acesso. Mas essa visão é incompleta — e, por isso mesmo, enganosa. Pobreza energética também se manifesta quando o serviço é instável, caro, imprevisível e incapaz de responder a choques previsíveis, como eventos climáticos recorrentes. Ter energia “no papel”, mas não a ter de modo confiável e contínuo, é apenas uma forma mais sofisticada de exclusão.
O erro central está na crença de que a centralização regulatória protege os mais vulneráveis. No Brasil, a regulação do setor elétrico foi progressivamente nacionalizada, com a Aneel concentrando decisões tarifárias, critérios de fiscalização e parâmetros operacionais aplicáveis a realidades profundamente distintas. O resultado não foi igualdade, mas padronização cega. E padronização, quando ignora contexto, costuma produzir injustiça.
Estados como Pará, Amapá e Maranhão enfrentam custos elevados de transmissão, perdas técnicas significativas e desafios geográficos evidentes. Ainda assim, são submetidos a uma lógica regulatória pensada a partir de Brasília, distante das contingências locais. O Sudeste, com infraestrutura consolidada e maior densidade econômica, absorve melhor essa rigidez. O Norte, não. O federalismo, que deveria funcionar como tecnologia institucional para lidar com essas diferenças, é substituído por uma abstração administrativa que transforma desigualdade real em política pública uniforme.
Essa lógica cobra um preço. Famílias de baixa renda chegam a comprometer parcela significativa de seus rendimentos com tarifas de energia, enquanto grupos mais favorecidos sentem menos o impacto relativo. Subsídios cruzados, perdas não combatidas e incentivos mal calibrados criam um sistema em que eficiência é punida e ineficiência é socializada. Como toda arquitetura institucional defeituosa, o sistema gera exatamente os comportamentos que pretende evitar.
O recente apagão em São Paulo escancarou esse problema sob outra perspectiva. Milhões de pessoas ficaram dias sem energia após um evento climático previsível. A reação institucional foi imediata: discursos, promessas, ameaças de caducidade contratual, novas exigências regulatórias. Pouca reflexão, no entanto, sobre o desenho do sistema. A má prestação do serviço não foi apenas falha da concessionária; foi sintoma de um modelo regulatório centralizado que dilui responsabilidade, distancia fiscalização e transforma riscos locais em problemas difusos.
Em A República e o Intérprete, um de nós sustentou que onde o texto deixa de vincular, o poder deixa de se conter. O mesmo raciocínio vale aqui. Onde a regulação se afasta da realidade concreta, o erro se expande. A centralização não apenas concentra decisões — ela concentra falhas. Um incentivo mal desenhado não afeta apenas um estado: afeta todo o país. Um erro local deixa de ser aprendizado e passa a ser política nacional.
A falta ou falha fiscalização exercida pela Aneel reforça essa dinâmica. Com estrutura limitada, restrições orçamentárias e riscos claros de captura regulatória, a agência enfrenta dificuldades para acompanhar a complexidade do setor. Auditorias revelam atrasos sistemáticos e baixa efetividade. A distância entre regulador e regulado, típica de modelos excessivamente centralizados, cria o ambiente perfeito para ineficiência persistente e influência política disfarçada de técnica.
O federalismo existe para evitar exatamente isso. Não como retórica, mas como arranjo institucional baseado na dispersão do conhecimento. Estados e municípios conhecem melhor seus riscos, suas limitações e suas prioridades. Quando erram, erram localmente. Quando acertam, criam exemplos replicáveis. A centralização, ao contrário, transforma erros em padrão e acertos em exceção.
A modernização do setor elétrico torna esse argumento ainda mais evidente. Geração distribuída, armazenamento em baterias e o surgimento do consumidor-produtor (“prossumidor”) deslocam o eixo do sistema. O usuário deixa de ser mero destinatário passivo e passa a integrar a lógica da produção. Esse movimento é incompatível com uma regulação rígida, uniforme e distante. Ele exige flexibilidade, adaptação e proximidade — exatamente o oposto do que a centralização oferece.
A própria legislação já reconhece isso. A Lei 9.427/1996 permite a delegação de competências regulatórias e fiscalizatórias a estados e municípios. Não se trata de romper com a competência legislativa da União, mas de reconhecer que legislar não é o mesmo que regular tudo, o tempo todo, desde o centro. Cooperação federativa não enfraquece o sistema; ao contrário, aumenta sua resiliência.
Já existem 12 agências estaduais com convênios ativos junto a Aneel, com as quais mantém acordos de cooperação para delegação de fiscalização de distribuidoras e outros serviços elétricos com essas entidades, conforme dados oficiais de 2024.
Além disto após o recente apagão na cidade de São Paulo, a Aneel aprovou, neste 18 de dezembro último, a criação de escritórios regionais de fiscalização em São Paulo e em Manaus para coordenar as atividades da agência nas regiões Sudeste e Norte.
Assim como no constitucionalismo republicano, o ponto central é o limite. O poder que se pretende protetivo, quando não se contém, passa a produzir exatamente o oposto do que promete. A pobreza energética brasileira não decorre da falta de boas intenções, mas do excesso de confiança no centro. O apagão que enfrentamos não é apenas elétrico. Ele é federativo.
(*) Raphael Sampaio Vale é advogado e consultor jurídico, integrante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Pará.
(*) Leonardo Corrêa é sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados. Autor do livro “A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores”.